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terça-feira, 23 de outubro de 2018

Banco de Horas Previsto na Reforma Trabalhista - Entenda


Saiba se você pode fazer hora extra, que deva ser compensado em outro momento. O famigerado banco de horas que as empresas tentam enfiar guela abaixo. 

Com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro/2.017, as empresas de Rádio e Televisão, teoricamente, podem implantar o Banco de horas.Teoricamente pois, por enquanto, está em vigor nossa CCT, conforme explicaremos abaixo.

Informamos que esse banco de horas é diferente daquele que existe na nossa Convenção Coletiva de Trabalho.
Nossa Convenção Coletiva só permite compensar as horas extras prestadas além do limite legal de 60 horas extras mensais, ou seja, é garantindo ao trabalhador o direito ao recebimento das primeiras 60 horas extras prestadas durante o mês.

A nossa Convenção só permite a compensação daquelas horas extras estabelecidas no artigo 61 da CLT, ou seja, aquelas prestadas além do limite de 02 diárias para atender necessidade imperiosa, motivada para concluir serviços inadiáveis que possam causar prejuízos ou por motivo de força maior.

Nosso limite de compensação é de 30 horas extras e o prazo para pagamento é de 30 dias após a prestação.
Esse novo Banco de Horas existente no artigo 59 da CLT, permite que qualquer hora extras pode ser compensada.

Entretanto, essas horas extras não são infinitas.

Conforme dispõe expressamente o artigo 59 da CLT, somente é permitida colocar no banco para a compensação, uma quantidade de horas extras prestadas, que não exceda no periodo de 01 ano a soma da jornada semanal de trabalho e desde que não seja ultrapassado o limite legal de 02 horas.

Então, se voce tem uma jornada semanal de 36 horas ou 44 horas, durante 01 ano, esse é o limite legal da quantidade de horas extras que pode ir para o Banco de horas para fins de compensação.

O artigo em discussão também proíbe expressamente que a empresa coloque as horas extras prestadas além do limite de 02 horas legais (aquelas previstas no artigo 61 da CLT) no Banco de horas. Essas tem que serem pagas.

Esclarecemos também que o prazo que a empresa tem para compensar essas horas extras, que forem colocadas no Banco de Horas, é de 180 dias após sua prestação,se você fizer acordo individual com a empresa ou de 01 ano, se for feito através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

No mais, informamos que, por enquanto, as empresas de Rádio e Televisão não podem colocar no banco de horas nenhuma hora extra, pois está em vigor a nossa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que somente será revogada se outra for assinada em seu lugar.

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