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quinta-feira, 21 de junho de 2018

Abono salarial e Participação nos Resultados dos radialistas deve vir na folha de pagamento de julho

Foto: reprodução internet  Pagamento do Abono/PPR deve ser feito a todos os trabalhadores de empresas de radiodifusão e Televisão na folha de pagamento de julho

Está acordado em Convenção Coletiva de Tabalho (CCT) para pagamento até a folha de julho, os valores destinados ao abono salarial e ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) de todos os trabalhadores de empresas de Radiodifusão e Televisão no estado de São Paulo.
Como todos os anos os radialistas no estado de São Paulo, tem através de seu acordo coletivo, o recebimento de abono salarial, destinado aos trabalhadores de empresas sem fins lucrativos e o PPR, o percentural de 50% do salário para as demais empresas. Isso não quer dizer que as empresas estão proibidas de já fazerem o pagamento, pois o índice do INPC, usado como referência de reajuste, já saiu no mês de maio deste ano. Algumas empresas, inclusive, já fizeram o pagamento aos seus trabalhadores.
Excepcionalmente este ano, o Sindicato Patronal tentou condicionar o pagamento do Abono e PPR a assinatura da Convenção Coletiva apresentada no início das negociações como condicionante de pagamento. O que não cabe, nem moralmente, nem legalmente essa tentativa. O fato é que, os benefícios já estavam garantidos desde 2016, quando a Convenção Coletiva de Trabalho dos Radialistas foi assinada por dois anos. Só faltava a apresentação do índice de referência de reajuste, que já ocorreu a partir de 1º de maio de 2018. Por conta disso, o Sindicato dos Radialistas realizou diversas assembleias no estado para aprovação do índice a ser usado como reajuste no abono/PPR. Portanto, as empresas que não queiram serem usadas como manobra política do Sinidicato Patronal, certamente estarão de fora de ações coletivas, a serem movidas pelo Sindicato dos Radialistas, se não cumprirem com o que foi acordado.
Para isso os trabalhadores que não tiverem o pagamento dos benfícios (abono/PPR) na folha de julho, devem comunicar o Sindicato dos Radialistas para providências. Somente a organização e a proximidade com sua entidade de classe fará com que os trabalhadores da categoria tenham seus direitos respeitados.
Acompanhe abaixo trechos da convenção coletiva que trata do assunto, bem como do índice apresentado nesse mês de maio para reajuste do abono/PPR;


CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA OITAVA: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (P.P.R.) ANO DE 2016
Em cumprimento às disposições contidas na Lei 10.101/2.000, convencionam as partes em criar o programa de participação nos resultados, garantindo-se a todos os trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão em atividade em abril de 2017, computando-se para fins de contagem o aviso-prévio ainda que indenizado, a aplicação de um percentual utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado será aquele devido em maio de 2.017.
Parágrafo 1º - A participação nos resultados será devida da seguinte forma: Empresas estabelecidas na Capital: PPR equivalente a 50% do salário base limitado a valor máximo de R$ 3.723,00 sendo o valor mínimo de R$ 997,40. Empresas estabelecidas em cidades do interior com mais de 80.000 mil habitantes: PPR equivalente a 50% do salário base limitado a valor máximo de R$ 2.936,00 sendo o valor mínimo de R$ 772,64; Empresas estabelecidas em cidades do interior com menos de 80.000 mil habitantes: PPR equivalente a 50% do salário base limitado a valor máximo de R$ 2.206,00 sendo o valor mínimo de R$ 629,00.
Parágrafo 2º - Do pagamento. A verba acima estipulada, será paga em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2017. Para as empresas que já possuem PPR relativo ao ano de 2016 fica facultado o pagamento da verba prevista na presente cláusula, observando a periodicidade legal para o pagamento do seu PPR interno.
 A- Para os trabalhadores com contrato de trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) no período compreendido entre 01/05/2016 a 30/04/2017, a verba será devida de forma integral e o pagamento se dará em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2017.
B- Para os trabalhadores admitidos após 01/05/2016 e com contrato de trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) em abril/2017 a verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela no mês de maio de 2017.
C- Para os trabalhadores demitidos entre 01/05/2016 a 30/04/2017, a verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela por ocasião da rescisão contratual. Ficando ressalvado o direito das empresas de poderem fazer este pagamento, na época do pagamento exposto no caput deste §, observando assim o critério legal do pagamento do PPR. Nesse caso, será utilizado para fins do pagamento o salário-base do mês da rescisão. Nas hipóteses previstas nos itens “A” e “B” acima para o cumprimento da Meta estabelecida será observada igualmente a proporcionalidade dos meses trabalhados.
Parágrafo 3º – Da Meta Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão calculados com base na assiduidade do empregado. Para fazer jus ao pagamento previsto no parágrafo primeiro o empregado não poderá se ausentar do serviço sem justificativa, mais de 15 (quinze) dias no período de 12 meses, compreendido entre 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
A- Para as empresas que já possuem programa de participação nos resultados, já implementados fica expressamente vedada a compensação dos valores estabelecidos na presente cláusula, com aqueles preestabelecidos em seus planos, que ficam ratificados. Para possibilitar o fiel cumprimento do presente parágrafo, as empresas enviarão cópia dos instrumentos para a sede do sindicato.
B- Nos termos em que dispõe a legislação em vigor o pagamento previsto na presente cláusula não constituirá base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. A tributação, nos termos da legislação em vigor, se dará exclusivamente sobre a verba, separada dos demais rendimentos recebidos no mês.
C- Ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula as entidades sem fins lucrativos que preencham cumulativamente os requisitos previstos no inciso II do § 3º da Lei n.º 10.101/2.000, assim como as empresas estatais considerando-se a definição da própria lei, na forma do artigo 5º da mesma lei. 
CLÁUSULA QUADRAGÉSSIMA NONA: ABONO
As associações e fundações sem fins lucrativos, e as empresas públicas, pagarão a título de abono, que não se incorporará aos salários, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento com contrato de trabalho vigorando (mesmo que interrompido ou suspenso), no mês de abril de 2017, incluindo na contagem do período o aviso-prévio indenizado, a aplicação de um percentual utilizando o salário-base contratado como parâmetro de cálculo. O salário a ser utilizado é aquele devido em maio de 2.017.
Parágrafo1º - O abono contido na presente será devida da seguinte forma: Empresas estabelecidas na Capital: Abono equivalente a 50% do salário base limitado a valor máximo de R$ 3.723,00 sendo o valor mínimo de R$ 997,40. Empresas estabelecidas em cidades do interior com mais de 80.000 mil habitantes: Abono equivalente a 50% do salário base limitado a valor máximo de R$ 2.936,00 sendo o valor mínimo de R$ 772,64; Empresas estabelecidas em cidades do interior com menos de 80.000 mil habitantes: Abono equivalente a 50% do salário base limitado a valor máximo de R$ 2.206,00 sendo o valor mínimo de R$ 629,00.
Parágrafo 2º - Do pagamento. A verba acima estipulada, será paga em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2017. A- Para os trabalhadores com contrato de trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) no período compreendido entre 01/05/2016 a 30/04/2017, a verba será devida de forma integral e o pagamento se dará em uma única parcela até a folha de pagamento do mês de maio de 2017.
B- Para os trabalhadores admitidos após 01/05/2016 e com contrato de trabalho em vigor (ainda que interrompido ou suspenso) em abril/2017 a verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela no mês de maio de 2017. C- Para os trabalhadores demitidos entre 01/05/2016 a 30/04/2017, a verba será devida de forma proporcional, à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 15 dias trabalhados e o pagamento se dará em uma única parcela em rescisão contratual. Nesse caso, será utilizado para fins do pagamento o salário-base do mês da rescisão.

Clique nos títulos para ter acesso aos documentos em PDF:

"...CLAUSULA SEGUNDA- Conforme consta da Cláusula Quinquagésima Primeira da CCT de 2.016/2.018 a partir de 01 de maio de 2.017 os salários, pisos salariais e demais clausulas de natureza econômica seriam reajustados pela inflação integral medida pelo INPC. Assim, tendo em vista que o índice em comento já foi publicado no percentual de 3,99% acordam as partes criarem a tabela anexa que passa a fazer parte integrante da presente, a fim de melhor orientar as partes convenentes. ..."

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