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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Rádio Difusora de Franca é multada e condenada a fazer pagamento de vale refeição aos seus trabalhadores

                      Foto: Reprodução Portal GCN
Prédio onde funciona a Rádio Difusora de Franca


Por Ronaldo Werneck

Direção da empresa fez "plebiscito" com os funcionários para tentar fugir de sua responsabilidade perante a Lei.

Lá pelos idos de 2013, quando a categoria dos Radialistas de São Paulo conquistou o benefício do tíquete refeição para todos os trabalhadores de empresas de radiodifusão, televisão e produtoras no estado de São Paulo, diversas empresas simplesmente ignoravam a cláusula, que garante este benefício em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou usavam de subterfúgios, para se eximirem de responsabilidade.

Vejamos o caso da Rádio Difusora de Franca, que logo após o benefício já estar valendo, inventou de fazer um plebiscito na emissora onde, "democraticamente", queria "compartilhar" a decisão, de continuar com benefícios oferecidos pela empresa a seus trabalhadores, como convênio médico, refeitório dentro da empresa, cesta básica, etc., em troca de abrir mão do tíquete refeição. Tudo isso sem o aval do Sindicato.

Como essa história não estava cheirando bem, óbvio, o Sindicato, através de seu departamento jurídico, acionou a empresa na Justiça, com uma ação de cumprimento. Em audiência a empresa chegou e levar alguns de seus trabalhadores, para que os mesmos corroborassem com seus argumentos. Tava na cara que tinha alguma coisa errada e o juiz logo desfenestrou a postura da direção da emissora

Passado alguns meses, para não dizer anos, já que estamos em 2015, saiu a sentença. Além de receber multa por descumprimento da Cláusula 32ª da CCT, que trata do pagamento de percentual de 5% do piso salarial da categoria para os trabalhadores, a empresa foi condenada a "pagar aos empregados prejudicados, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação: a) tíquete-refeição; b) multa convencional. Os honorários assistenciais, em importe equivalente a 15% do valor total da condenação, deverão ser pagos pelo réu diretamente em favor do sindicato assistente. Os demais pedidos são julgados improcedentes nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pelo réu, no importe de R$1.800,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$90.000,00" (SIC). 

Como podem ver, a brincadeira não saiu barato, tanto para quem tentou enrolar os trabalhadores, seu Sindicato e a Justiça, como para os trabalhadores da emissora, que se apresentaram na Justiça, não sabemos em que circunstâncias, para testemunhar a favor da empresa, em abrir mão de um direito duramente conquistado para todos os trabalhadores da categoria. Quem sabe com um pouco mais de reflexão, levaria os mesmos a não serem joguetes na mão do patrão.




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