Painel de identificação TV TEM
Por Ronaldo Werneck
Em sentença proferida pelo Juiz do Trabalho José Bispo dos Santos, a emissora do jornalista, advogado e empresário José Hawilla, mais conhecido como J. Hawilla, foi condenada por irregularidades trabalhistas por jornadas excessivas de trabalho aos trabalhadores da emissora, bem como deixar de conceder intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação, em trabalho contínuo que exceda seis horas.
O rol de irregularidades, pela qual a emissora foi condenada continua, como deixar de conceder intervalo de folga semanal de 24 horas consecutivas, exceder de sete horas diárias a duração do trabalho do jornalista, exceder de seis horas diárias a duração do trabalho do radialista, deixar de conceder a outros empregados, além dos radialistas e jornalistas, o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, entre outras irregularidades.
Mesmo com tentativas de negociação, em mesa de mediação no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - e autuação por parte dos auditores do MTE, foi necessário a manifestação do Ministério Público do Trabalho - MPT - para que a empresa fosse condenada na Justiça por reiterada violação da legislação trabalhista por parte da requerida - TV TEM - e a verossimilhança das situações (SIC). Situação constatada pela farta documentação que o Sindicato dos Radialistas de São Paulo, através do MPT, impetrou no início da ação.
TV TEM em São José do Rio Preto
A condenação seguiu-se de uma série de obrigações determinadas pela Justiça como não permitir que seus empregados jornalistas trabalhem mais de cinco horas diárias, podendo exceder duas horas em prévio acordo e que se estipule a remuneração por isto;
Não permitir que os radialistas da emissora, de todos os setores com carga horária de seis horas, regulamentados conforme a Lei do Radialista (6.615/1978) trabalhem por mais de seis horas diárias, exceto o previso na legislação própria;
Conceder aos jornalistas um dia de descanso remunerado para cada seis dias trabalhados, devendo coincidir aos domingos, com exceção do que for acordado por escrito, na qual deverá constar expressamente o dia que se deve verificar o descanso - art. 307 CLT;
Conceder aos jornalistas intervalo mínimo de 10 horas de repouso após cada período trabalhado;
Conceder aos radialistas da emissora folga semanal remunerada de 24 horas consecutivas - art. 20, da Lei 6.615/1978;
Conceder aos trabalhadores de funções não regulamentadas o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho - art. 66 CLT;
Conceder aos trabalhadores da emissora um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas trabalhadas (art. 71 da CLT).
A emissora aceitou assinar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o MPT para doação de R$ 50.000,00 para três entidades sem fins lucrativos da cidade de São José do Rio Preto, na qual já efetivou esse procedimento.
No TAC - o MPT acordou com a empresa o pagamento R$ 25.000,00 por item, pelo não cumprimento da decisão judicial fixando o limite de até R$ 100.000,00.
Com esta decisão, agora basta os trabalhadores denunciarem se a empresa cometer irregularidades novamente, pois somente a vigilância constante por parte dos trabalhadores, em associação com seu sindicato, é que terão seus direitos respeitados.
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